terça-feira, 1 de novembro de 2011

DIVÓRCIO CONSENSUAL EM CARTÓRIO

A dissolução do casamento civil está mais fácil no Brasil. A Emenda Constitucional Nº 66/2010, extinguiu a separação judicial e eliminou determinadas exigências que dificultavam e causavam demora ao processo.
As regras anteriores prescreviam que a dissolução do casamento deveria ser antecedida por duas etapas: separação judicial, depois o divórcio propriamente dito.
A separação judicial não punha fim ao casamento e sim à sociedade conjugal. Nessa condição, os cônjuges podiam sair do lar conjugal e manter outro relacionamento amoroso sem que isso fosse considerado irregular, mas continuavam legalmente casados. O divórcio dependia da separação de fato por mais de dois anos ou judicial por um ano. De fato, era uma forma de o Estado preservar o instituto do casamento e a família regular, na contramão da evolução da matéria em relação à legislação estrangeira.
A sociedade contemporânea não mais admite um indivíduo continuar casada em favor da vontade do Estado, visto que os laços familiares se criam conforme nova dinâmica, devendo ser dissolvidos legalmente da mesma forma.
De forma prática, além do conhecido procedimento judicial, a legislação vigente permite que o divórcio ocorra por via administrativa (em cartório).
Para tanto, divórcio consensual em cartório é possível, na leitura do artigo nº 1.124-A do Código de Processo Civil Brasileiro, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, poderá ser realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. 
Vale ressaltar que é indispensável à presença do advogado. 


MAURÍCIO ALMEIDA
OAB/AM Nº 7783
Celular: 92 9379 6471
Escritório Jurídico: 92 3581 7729
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